Código do Trabalho: tire as dúvidas sobre subsídio de desemprego
(Foto: Joana Freitas/Arquivo)
A nova legislação laboral traz mudanças significativas em questões como os horários, férias e despedimentos. Em colaboração com o PÚBLICO, os advogados da José Pedro Aguiar-Branco & Associados, da Miranda Correia Amendoeira & Associados, da Sérvulo e da Uría Menéndez-Proença de Carvalho respondem às questões colocadas pelos leitores. As respostas foram organizadas por temáticas, em cinco dias. Este é o último.
Novas regras de despedimentos, indemnizações, estatuto do trabalhador-estudante, deslocalização de trabalhadores, trabalho suplementar, bancos de horas e subsídio de desemprego foram alguns dos temas abordados. Veja os links relacionados.
Trabalho há cinco anos numa empresa e estou nos quadros. Se for despedida agora, tenho direito a subsídio de desemprego durante quanto tempo?
A duração do subsídio de desemprego não depende dos anos de trabalho de um trabalhor para um determinado empregador. Depende, isso sim, do seu histórico global de contribuições para a Segurança Social, em função das remunerações registadas, e do número total de anos de contribuições. Além disso, é necessário que se tenha cumprido o chamado prazo de garantia, que neste momento se situa em 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Com a informação que nos é transmitida apenas podemos confirmar que está cumprido o prazo de garantia, no pressuposto de que as contribuições para a Segurança Social têm sido regulares nesses cinco anos.
Podemos ainda recordar que apenas tem direito à atribuição de subsídio de desemprego o trabalhador que se encontre numa situação de desemprego involuntário, de que são exemplos o despedimento colectivo, a extinção do posto de trabalho, a caducidade do contrato de trabalho a termo e alguns, poucos, casos de cessação por acordo entre trabalhador e empregador, desde que cumpridos os requisitos legais.
Se quiser deixar o meu emprego por livre iniciativa, a empresa pode facilitar-me o acesso ao subsídio de desemprego ou isso é legalmente impossível?
Em princípio, a cessação de contrato de trabalho por livre iniciativa não confere ao trabalhador o direito a subsídio de desemprego, uma vez que não se trata de um caso de desemprego involuntário. O subsídio de desemprego é um amparo temporário para aqueles trabalhadores que, tendo efectuado as suas contribuições para a Segurança Social, se vêem numa situação de desemprego involuntário.
Dito isto, importa esclarecer que em determinados casos elencados na lei, respeitados que sejam certos limites quantitativos, é possível a um trabalhador aceder ao subsídio de desemprego em caso de cessação de contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.
Trata-se de casos em que as cessações dos contratos se integram em processos de redução de efectivos, quer por motivos de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil.
Em relação aos recibos verdes o que muda? Quanto tempo tem que se trabalhar a recibos verdes para se ter direito a subsídio de desemprego?
Com a entrada em vigor no dia 1 de Julho de 2012 do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, consagrou-se a protecção, na eventualidade de desemprego, de determinados trabalhadores independentes, o que constitui uma novidade. O legislador quis proteger, em situação de inactividade, aqueles trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante, ou seja, que obtenham dessa entidade 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da actividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.
Foi também consagrado o subsídio parcial por cessação da actividade, o qual é atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar a prestação de serviços, mantém uma actividade profissional correspondente aos restantes 20% ou menos do valor total dos seus rendimentos de trabalho. A referência a entidade contratante abarca pessoas colectivas, singulares e empresas do mesmo grupo empresarial.
Quis-se, no fundo, proteger aqueles trabalhadores independentes cuja actividade profissional é muito similar à dos trabalhadores por conta de outrem, a que muitas vezes se associa, indevidamente ou não, a expressão de "falsos recibos verdes". Para ter acesso a esse subsídio por cessação de actividade, o trabalhador tem ainda de se encontrar numa situação de cessação involuntária do vínculo contratual que mantinha com a entidade contratante, cumprir o prazo de garantia e estar inscrito no centro de emprego da área de residência.
Por seu lado, as entidades contratantes têm de ter cumprido a sua obrigação contributiva em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.
O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de actividade é de 720 dias de exercício de actividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
Respostas elaboradas pelo Grupo de Direito Laboral da Miranda Correia Amendoeira & Associados.
Trabalho há cinco anos numa empresa e estou nos quadros. Se for despedida agora, tenho direito a subsídio de desemprego durante quanto tempo?
A duração do subsídio de desemprego não depende dos anos de trabalho de um trabalhor para um determinado empregador. Depende, isso sim, do seu histórico global de contribuições para a Segurança Social, em função das remunerações registadas, e do número total de anos de contribuições. Além disso, é necessário que se tenha cumprido o chamado prazo de garantia, que neste momento se situa em 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Com a informação que nos é transmitida apenas podemos confirmar que está cumprido o prazo de garantia, no pressuposto de que as contribuições para a Segurança Social têm sido regulares nesses cinco anos.
Podemos ainda recordar que apenas tem direito à atribuição de subsídio de desemprego o trabalhador que se encontre numa situação de desemprego involuntário, de que são exemplos o despedimento colectivo, a extinção do posto de trabalho, a caducidade do contrato de trabalho a termo e alguns, poucos, casos de cessação por acordo entre trabalhador e empregador, desde que cumpridos os requisitos legais.
Se quiser deixar o meu emprego por livre iniciativa, a empresa pode facilitar-me o acesso ao subsídio de desemprego ou isso é legalmente impossível?
Em princípio, a cessação de contrato de trabalho por livre iniciativa não confere ao trabalhador o direito a subsídio de desemprego, uma vez que não se trata de um caso de desemprego involuntário. O subsídio de desemprego é um amparo temporário para aqueles trabalhadores que, tendo efectuado as suas contribuições para a Segurança Social, se vêem numa situação de desemprego involuntário.
Dito isto, importa esclarecer que em determinados casos elencados na lei, respeitados que sejam certos limites quantitativos, é possível a um trabalhador aceder ao subsídio de desemprego em caso de cessação de contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.
Trata-se de casos em que as cessações dos contratos se integram em processos de redução de efectivos, quer por motivos de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil.
Em relação aos recibos verdes o que muda? Quanto tempo tem que se trabalhar a recibos verdes para se ter direito a subsídio de desemprego?
Com a entrada em vigor no dia 1 de Julho de 2012 do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, consagrou-se a protecção, na eventualidade de desemprego, de determinados trabalhadores independentes, o que constitui uma novidade. O legislador quis proteger, em situação de inactividade, aqueles trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante, ou seja, que obtenham dessa entidade 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da actividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.
Foi também consagrado o subsídio parcial por cessação da actividade, o qual é atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar a prestação de serviços, mantém uma actividade profissional correspondente aos restantes 20% ou menos do valor total dos seus rendimentos de trabalho. A referência a entidade contratante abarca pessoas colectivas, singulares e empresas do mesmo grupo empresarial.
Quis-se, no fundo, proteger aqueles trabalhadores independentes cuja actividade profissional é muito similar à dos trabalhadores por conta de outrem, a que muitas vezes se associa, indevidamente ou não, a expressão de "falsos recibos verdes". Para ter acesso a esse subsídio por cessação de actividade, o trabalhador tem ainda de se encontrar numa situação de cessação involuntária do vínculo contratual que mantinha com a entidade contratante, cumprir o prazo de garantia e estar inscrito no centro de emprego da área de residência.
Por seu lado, as entidades contratantes têm de ter cumprido a sua obrigação contributiva em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.
O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de actividade é de 720 dias de exercício de actividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
Respostas elaboradas pelo Grupo de Direito Laboral da Miranda Correia Amendoeira & Associados.
Acesse ao artigo completo em: O Público
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