Código do Trabalho: deslocação de trabalhadores e trabalhadores-estudantes
(Foto: Daniel Rocha)
A nova legislação laboral traz mudanças significativas nos horários, feriados, férias e despedimentos. Em colaboração com o PÚBLICO, os advogados da José Pedro Aguiar-Branco & Associados, da Miranda Correia Amendoeira & Associados, da Sérvulo e da Uría Menéndez-Proença de Carvalho respondem às questões colocadas pelos leitores.
As respostas serão organizadas por temáticas e publicadas na  edição em papel e online do PÚBLICO, até ao próximo domingo. Novas  regras de despedimentos, indemnizações, estatuto de  trabalhador-estudante, deslocalização de trabalhadores, trabalho  suplementar, bancos de horas e subsídio de desemprego são alguns dos  temas que iremos abordar.
Sou aluna de uma licenciatura em  regime pós-laboral e trabalho durante o dia, por isso obtive o estatuto  de trabalhador-estudante. Alguns colegas meus têm por isso direito a  dias de folga antes dos exames. Falei com o meu chefe, que me disse que  por esta licenciatura não ser no âmbito do interesse da organização para  a qual trabalho (e de facto não é, ele tem razão), não teria direito a  dias de folga antes dos exames. Gostava de saber se é de facto assim e  qual é o regime no novo Código do Trabalho?
A atribuição do  estatuto de trabalhador-estudante depende da comprovação da condição de  estudante, devendo ser apresentado o horário das atividades educativas a  frequentar. A atribuição deste estatuto e o gozo das prorrogativas  inerentes não dependem do interesse ou utilidade para o empregador da  formação específica que o trabalhador pretende adquirir.
O  trabalhador-estudante pode faltar, justificadamente e sem perda de  retribuição, para prestar provas de avaliação no dia da prova e no dia  imediatamente anterior. No caso de provas em dias consecutivos ou no  mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos o número de provas a  prestar. Estes dias anteriores incluem dias de descanso semanal e  feriados. Estas faltas não podem exceder quatro dias por disciplina em  cada ano letivo. Este direito só poderá ser exercido em dois anos  letivos relativamente a cada disciplina.
Entende-se como prova de  avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou apresentação de  trabalho, que substitua, complemente ou determine direta ou  indiretamente o aproveitamento escolar.
A terceira alteração ao  Código do Trabalho determina novas regras para estas faltas no caso de  curso organizado no regime de sistema europeu de transferência e  acumulação de créditos.
Pergunta 1: A minha empresa está a  passar por uma fase de reestruturação e uma das medidas passa por fechar  o escritório de Barcelos e deslocar todas as pessoas para o  escritório/sede no Porto. A empresa tem que pagar os custos de  deslocação? O horário de trabalho terá de ser realizado contando com a  hora de chegada/partida do Porto ou conta a partida de Barcelos?
Pergunta  2: Uma das questões sobre o código laboral que eu gostava de perceber  tem a ver com a deslocalização das pessoas. No caso específico, cerca de  200 funcionários da sede de uma empresa do Porto, que foi adquirida,  foram convidados a escolher entre sair ou a ir para Lisboa trabalhar.  São cerca de 300 km de distância. Que diz o código laboral quanto à  distância permitida e à obrigação de custear viagens e alojamento?
No  caso de encerramento de estabelecimento onde os trabalhadores prestam  serviço, o empregador pode transferi-los para outro local de trabalho a  título definitivo. Contudo, o empregador fica obrigado a suportar as  despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de  deslocação e de eventual mudança de residência, se necessário.
Nestas  situações de transferência definitiva e caso a alteração de local de  trabalho acarrete prejuízo sério comprovado para o trabalhador, este  poderá resolver o contrato, tendo direito ao pagamento de uma  compensação calculada com base na sua antiguidade, equivalente ao que  sucede nos casos de despedimento coletivo. A duração adicional de  deslocação para o novo local de trabalho, que eventualmente se verifique  (casos pode haver em que a duração da deslocação até é reduzida), não  constitui tempo de trabalho, não podendo ser tida em conta para efeitos  de cumprimento de horário de trabalho. Assim, para o cumprimento do  horário de trabalho, o que releva são os momentos de chegada e de  partida ao e do novo local de trabalho. O tempo de deslocação adicional  ou a alteração de residência e os transtornos associados poderão ser  tidos em conta para efeitos de determinação de existência de prejuízo  sério para o trabalhador e assim fundamentar a resolução do contrato de  trabalho.
Respostas elaboradas pelo Departamento de Direito  do Trabalho da Uría Menéndez-Proença de Carvalho (esta sociedade  escreve ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)
Acesse ao artigo completo em: O Público




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